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Procurador emite parecer duríssimo contra cassado

O Ministério Público Federal se manifestou contrário a concessão de efeito suspensivo ao prefeito cassado de Várzea Grande, Walace dos Santos Guimarães (PMDB), e do vice, Wilton Pereira Coelho (PR). Os políticos querem garantir o direito de recorrer a decisão do juiz José Luiz Lindote no exercício da função de prefeito e vice do município.
Walace e Wiltinho foram cassados no dia 5 de maio deste ano pelos crimes de compra de votos e “caixa 2” na campanha eleitoral. Desde então, a “cidade industrial” é comandada pela segunda colocada nas eleições, Lucimar Sacre de Campos (DEM) e pelo vice, Arilson Arruda (sem partido).
O parecer do Procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, destacou que a concessão de efeito suspensivo só é cabida quando se vislumbra claramente a possibilidade da reversão da decisão em 1º grau, o que não se configura na ação movida pelo Democratas contra o ex-prefeito. “A consistência jurídica e o embasamento empírico probatório da sentença, todavia, sugerem exatamente o contrário: tanto a prova é segura que a sentença foi de procedência”, destacou.
Walace argumentou que o processo contém vícios que, por si só, justificam o efeito suspensivo. Entre eles, citou que os empresários aliados que tiveram os sigilos bancários e fiscais quebrados no decorrer da ação sequer foram ouvidos para manifestar defesa. O procurador disse que o depoimento deles não se faz necessário, visto que a tendência é deles negarem a prática de crimes. “Ademais, tais pessoas sequer teriam o dever de dizer a verdade sobre fatos que, eventualmente, poderiam incriminá-los, o que evidencia a absoluta inutidade da prova em questão”, completa.
O procurador citou ainda que a decisão do magistrado em 1º grau não pode ser “atropelada” com a concessão de efeito suspensivo sem que exista elementos que possam alterar a decisão. “Não há espaço, no âmbito de medida cautelar como esta, para o puro e simples reexame de provas, que, porventura admitido, implicaria atropelo ao juiz natural e substituição de sua convicção, formada após ampla instrução e estribada em um cotejo exauriente dos elementos reunidos nos autos, por uma cognição sumária e precária típica dos processos cautelares”.
Outra argumentação do prefeito cassado para poder retornar ao cargo é da instabilidade administrativa no município com a rotatividade de prefeitos. Ele cita ainda dos prejuízos sofridos pelo período que ficará fora do cargo, caso a decisão seja revertida no Tribunal Regional Eleitoral.
O procurador pontuou que o risco da instabilidade administrativa é o mesmo para a prefeita que assumiu no lugar dele, visto que já tomou posse e nomeou sua equipe de secretários e outros servidores comissionados. “No que concerne ao alegado dano irreparável decorrente da perda do tempo em que ficarão “destronados”, referido argumento é uma faca de dois gumes. Ora, e o tempo que a chapa majoritária segunda colocada perdeu em razão da eleição conspurcada dos requerentes, caso a sentença se confirme?”, finaliza.

ÍNTEGRA DO PARECER
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,
EMINENTE RELATOR,
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR, com pedido de liminar, aforada por Wallace Santos Guimarães e Wilson Coelho Pereira, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 24-82.2013 pelo Juízo da 58ª ZE/MT, que cassou o diploma dos requerentes, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito na municipalidade de Várzea Grande no pleito de 2012.
Aduzem os autores que o fumus boni iuris se consubstancia na probabilidade de êxito da pretensão recursal, uma vez que, além de a representação eleitoral padecer de vícios processuais graves, consubstanciados na inobservância do devido processo legal e no escárnio ao contraditório e à ampla defesa, o édito condenatório teria se pautado em provas obtidas através de métodos ilícitos.
Com efeito, alegam os requerentes, em primeiro, que a AIJE foi proposta com defeito de representação processual, vício que teria sido sanado após o escoamento do prazo decadencial para a propositura de AIJE e do prazo judicial concedido para a regularização (art. 13 do Código de Processo Civil).
Argumentam ainda os requerentes, em apertada síntese, que a) o pedido de oitiva das pessoas físicas e jurídicas que tiveram o sigilo de seus dados bancários afastado foi indeferido, o que configuraria cerceamento de defesa; b) os documentos obtidos a partir da quebra do sigilo bancário foram carreados aos autos após a inquirição das testemunhas; c) ausência de intimação dos requeridos e do assistente por eles indicado para acompanhamento da perícia, em violação ao artigo 431-A do Código de Processo Civil; d) ausência de intimação dos requerentes para tomarem conhecimento e, querendo, se manifestarem sobre os documentos produzidos com a quebra de sigilo bancário, e; e) juntada de perícia contábil em sede de alegações finais pelo requerido.
Alegam, ademais, inexistir provas de que os requerentes concorreram para a prática do ato ilícito a eles imputado. Neste passo, aduzem que não consta dos autos elementos hábeis a evidenciar que os autores tenham participado ou anuído com os ilícitos praticados em proveito de suas candidaturas.
Invocam como periculum in mora na instabilidade decorrente da alternância da chefia do Executivo Municipal. Com efeito, dizem estarem exercendo o mandato eletivo por mais de dois anos. Nesse passo, asseveram que eventual interrupção do referido mandato popular implicará prejuízos à administração municipal que afetam não só o bom funcionamento como também a continuidade dos serviços públicos prestados pelo citado ente federativo.
Fundamentam também a irreparabilidade do dano causado não só aos requerentes, mas aos munícipes, com a execução imediata da sentença, porquanto impossível recuperar o tempo em que ficarão despojados dos cargos para os quais foram eleitos.
Liminar indeferida a fls. 39/42.
Notificado, o requerido apresentou contestação a fls. 102/220.
É a síntese do essencial.
I. DAS PRELIMINARES
I.I. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Em sua contestação, o Partido Democratas suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que Lucimar Sacre de Campos e Arilson Arruda, que já assumiram o Poder Executivo do município, serão afetados por eventual procedência do pedido, de modo que deveriam eles figurarem no polo passivo desta ação cautelar.
Sem razão, entretanto.
Com efeito, a legitimidade passiva para a ação cautelar que almeja atribuir efeito suspensivo a recurso é restrita às partes que figuraram na ação originária, o que não se dá com Lucimar Sacre de Campos e Arilson Arruda.
demais, é perfeitamente admissível que uma decisão judicial atinga terceiros que não foram partes no processo, uma vez que todas as pessoas estão sujeitas aos efeitos da sentença enquanto ato do mundo real.
A título exemplificativo, se o locador obtém, na justiça, a extinção do contrato mantido com o locatário, tal decisão atingirá, invariavel e reflexamente, o sublocatário, o qual, entretanto, não possui legitimidade passiva para a demanda ajuizada pelo locador. No máximo, a situação seria de hipótese de assistência simples, mas não de litisconsórcio.
Em suma, trata-se da denominada eficácia reflexa da sentença, a qual, entretanto, não enseja litisconsórcio passivo necessário com os possíveis atingidos pela decisão enquanto fato da realidade.
II. DO MÉRITO
A pretensão do requerente não é digna de obter o êxito almejado, uma vez que ele não logrou demonstrar, de modo satisfatório, a presença dos requisitos concessivos da medida cautelar vindicada.
Em preliminar, necessário reconhecer que a conduta tida por ilícita imputada ao requerente amolda-se tão somente ao artigo 30-A da Lei 9.504/97.
Sendo assim, em se tratando de condenação por prática de caixa 2 de campanha e gastos ilícitos, é certo que o legislador entendeu por bem não condicionar os efeitos da decisão ao seu trânsito em julgado, porquanto o interesse a prevalecer é o de afastar imediatamente do poder aquele que, no curso da campanha eleitoral, mostrou-se indigno de exercer o mandato eletivo.
Com efeito, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em diversas oportunidades, reafirmou orientação no sentido de que o recurso interposto contra decisão que cassa registro ou diploma em virtude de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não ostenta efeito suspensivo:
“AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO. AFASTAMENTO IMEDIATO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. EFEITOS IMEDIATOS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1.  A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.
2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.
3.  Agravo regimental a que se nega provimento”.
(AgR-AC nº 224881, TSE, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 19/10/2010, Página 32)
Saliente-se, ademais, que a suspensão de sentença mediante decisão precária e fundada em cognição sumária – de que são exemplos típicos os provimentos cautelares - não pode ser banalizada, sob pena de inverter-se a ordem natural das coisas e reduzir a 1ª instância à condição de um mero juízo de instrução.
Ora, como todo ato estatal, o provimento final exarado pelo juiz natural em 1º grau de jurisdição reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Por isso, ressalvada a manifesta teratologia, a patente contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores ou outro caso em que se possa antever a elevada probabilidade de reforma da sentença, deve a conclusão nela contemplada ser prestigiada até que o órgão recursal, debruçando-se sobre o processo com a mesma profundidade e atenção com que o julgou o juiz singular, decida por solução diversa.
Com efeito, a concessão de cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso é medida excepcional, que, se não for manejada com extrema parcimônia, periga menoscabar e degradar a função e a autoridade do magistrado que atua em 1º grau de jurisdição.
Por outro lado, não se ignora que o TSE vem admitindo, em casos específicos, o empréstimo de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, quando verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar. Mas o caso dos autos, definitivamente, não entra nessa moldura fático-jurídica.
Deveras, nada há nos autos que permita deduzir, com um mínimo de confiabilidade, a presença do fumus boni iuris. Nesse passo, relembre-se que referido requisito diz com a virtualidade do provimento do recurso. Será plausível o direito invocado se, mostrando-se manifestamente equivocada ou injusta a cassação do registro ou diploma, puder-se concluir pela probabilidade elevada de que a sentença seja reformada.
A consistência jurídica e o embasamento empírico probatório da sentença, todavia, sugerem exatamente o contrário: tanto a prova é segura que a sentença foi de procedência.
Para começar, a alegação de nulidade por defeito da representação processual não merece prosperar. A questão relativa à ausência de poderes do Secretário para representar o partido Democratas perde relevância diante do fato de o requerido ter promovido a regularização processual no prazo assinalado pelo juiz de primeiro grau.
Ora, se o Código de Processo Civil AUTORIZA demandar em juízo SEM PROCURAÇÃO para evitar perecimento de direitos (art. 37), com muito mais razão há de ter como válida, legítima e tempestiva a propositura de ação cuja representação processual - que apresentava vício de poder -, foi regularizada no curso da ação e dentro do prazo assinalado pelo magistrado, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
Também não merece prosperar as alegações de cerceamento de defesa e escárnio ao contraditório. Como bem demonstrou o requerido em sua peça de contestação, o requerimento de oitiva de testemunhas formulado pela parte requerente ocorreu quando o processo já tinha evoluído para a fase de alegações finais. A propósito, em manifestação de fls. 2766, os requerentes foram enfáticos ao afirmarem que não havia diligências a requerer.
Não se ignora que somente após essa manifestação é que aportaram aos autos o resultado dos dois pedidos de quebra de sigilo bancário, contudo os requerentes já sabiam da existência de um desses pedidos desde a citação, bem como tinham pleno conhecimento das pessoas físicas e jurídicas que foram alvos dessa medida de exceção.
Bom lembrar que o primeiro pedido de quebra de sigilo bancário foi deferido pelo Juízo da 58ª ZE/MT, apenas os seus efeitos é que foram suspensos por uma liminar do TRE/MT, a qual foi posteriormente derrubada.
Se o testemunho dessas pessoas fossem realmente importante para alicerçar as teses de mérito, certamente a defesa as teriam arrolado na exordial ou requerido as suas respectivas oitivas na fase de diligências. Querer inquiri-las para contrapor prova documental é medida ineficaz, no que ressaí, nitidamente, o seu intento protelatório, sem se olvidar que o valor probante de tais provas seria diminuto, pois tratam-se de pessoas que apoiaram a campanha da parte requerida, efetuaram doações, participaram de triangulações ilícitas de recursos financeiros, além de suas conta bancárias terem sido utilizadas para ocultar boa parte das despesas de campanha.
Ademais, tais pessoas sequer teriam o dever de dizer a verdade sobre fatos que, eventualmente, poderiam incriminá-los, o que evidencia a absoluta inutidade da prova em questão.
Também não se observa nenhuma irregularidade processual no fato de provas documentais terem sido carreadas aos autos após a inquirição das testemunhas. O próprio rito do art. 22 da lei Complementar nº 64/90 prevê, antes das alegações finais, fase processual em que as partes podem requerer diligências que julgarem úteis. Logo, é direito dos litigantes produzirem provas documentais, seja diretamente, mediante juntada, ou através de requerimento ao Juízo.
Ademais, como é de conhecimento de todos, inclusive desse eg. Tribunal Regional Eleitoral, a guerra pela quebra do sigilo bancário foi deflagrada com a decisão interlocutória (liminar) que deferiu a referida medida invasiva. A partir disso, verdadeiras batalhas judiciais foram travadas em cautelares, agravo de instrumento, mandado de segurança, etc., sendo que, ao final, a decisão de quebra não só foi mantida como ampliada para incluir os requeridos e outros envolvidos.
Logo, era previsível que tais documentos - os quais, relembre-se, já haviam sido carreados aos autos e foram desentranhados por força de decisão liminar -, cedo ou tarde, retornariam ao processo.
Quanto à perícia técnica, os requerimentos foram intimados para sobre eles se manifestarem e, na ocasião, não se queixaram de nenhuma nulidade. Longe disto, utilizaram o prazo então concedido para afirmar que o resultado da perícia lhes era favorável. Logo, além da preclusão temporal, verifica-se que, segundo a própria lógica da defesa os requerentes não possuem interesse no descarte dessa prova, além do que não se declara nulidade se não há efetivo prejuízo.
Noutro giro, os requerentes se queixam de não terem tido acesso aos documentos reunidos com a quebra de sigilo bancário, o que não se confirma. Como bem demonstrado na contestação, após a juntada dos documentos sigilosos, os requerentes tiveram acesso aos autos em, pelo menos, 04 oportunidades, sendo que em duas delas fizeram carga dos autos.
Por derradeiro, também inexistiu a juntada de documentos novos  na fase de alegações finais. Aquilo que se denominou de perícia contábil nada mais é do que um relatório que traz um apanhado das transações bancárias escusas identificadas nos extratos bancários.
Para piorar, referido documento sequer é citado na sentença cujos efeitos ora se pretende sustar. É dizer, o magistrado sentenciante não o utilizou como prova ou fundamento para formação do juízo condenatório. E, como dito alhures, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Anota-se, ademais, que a presente medida cautelar, dado o seu caráter de excepcionalidade, não é meio adequado ao escrutínio aprofundado de provas e à revisão da convicção fática formada pelo juiz natural da demanda.
Como visto, a regra é a exequibilidade plena e imediata do acordão. O efeito suspensivo do recurso é exceção não-prevista expressamente na lei e admitida apenas em situações extraordinárias, nas quais restar evidente, à primeira vista, a fragilidade formal ou material da decisão colegiada. Fragilidade evidente que só haverá, no plano formal, se for patentemente nula a sentença ou, no plano material, se ela contrariar dispositivo expresso de lei ou súmula ou jurisprudência predominante dos Tribunais superiores.
Não há espaço, no âmbito de medida cautelar como esta, para o puro e simples reexame de provas, que, porventura admitido, implicaria atropelo ao juiz natural e substituição de sua convicção, formada após ampla instrução e estribada em um cotejo exauriente dos elementos reunidos nos autos, por uma cognição sumária e precária típica dos processos cautelares.
Por fim, não se verifica o requisito do periculum in mora, porquanto aquilo que os requerentes pretendiam evitar (rotatividade no exercício do Poder Executivo Municipal) já se consumou com a posse da chapa segunda colocada no pleito de 2012.
Doravante, o risco, na espécie, é reverso, e se consumaria, isso sim, com a concessão do efeito suspensivo pretendido e o consequente retorno não só dos requerentes como de todos que integravam o alto escalão do Executivo e servidores comissionados que foram exonerados pela atual alcaide.
No que concerne ao alegado dano irreparável decorrente da perda do tempo em que ficarão “destronados”, referido argumento é uma faca de dois gumes. Ora, e o tempo que a chapa majoritária segunda colocada perdeu em razão da eleição conspurcada dos requerentes, caso a sentença se confirme?
Em homenagem e prestígio à sentença condenatória, que, por hora, se apresenta perfeita e acabada, mostra-se prudente que os autores aguardem o julgamento do recurso interposto fora dos cargos para os quais foram eleitos.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela IMPROCEDÊNCIA do pedido cautelar.
Cuiabá, 29 de maio de 2015.
DOUGLAS GUILHERME FERNANDES
Procurador Regional Eleitoral
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segunda-feira, 1 de junho de 2015 | 0 comentários |